A Juíza Federal determinou também que seja incluído o Termo de Acordo assinado entre as partes como uma das condicionantes para a obtenção do licenciamento. E, entre outras deliberações, que o Município de Nova Lima fica impedido de conceder autorização de supressão de vegetação e autorização para con strução de imóveis integrantes do Vila Castela, enquanto não for analisado todo o processo do referido empreendimento.
A Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte, Anna Cristina Rocha Gonçalves, determinou, no último dia 14 de dezembro, que o Estado de Minas Gerais promova a reabertura do processo de licenciamento ambiental do Vila Castela II e, ainda, inclua o Termo de Acordo assinado entre as partes como uma das condicionantes para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento. Ainda que o Município de Nova Lima fica impedido de conceder autorização de supressão de vegetação e autorização para construção de imóveis integrantes do Vila Castela, enquanto não for analisado o licenciamento ambiental do referido empreendimento. Em sua decisão, a juíza ainda destacou, também, que o Cartório de Registros de Imóveis de Nova Lima seja intimado para que realize a imediata averbação do Termo do Acordo nas matrículas de cada um dos imóveis que integram o Vila Castela.
A Juíza decidiu que “fica afastada a alegação de impossibilidade de ajuizamento e prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No mérito, como se depreende de forma inequívoca do Termo de Acordo homologado judicialmente, o objetivo primordial a ser alcançado é a proteção da Mata Atlântica remanescente na área ocupada pelo Condomínio Vila Castela, sua fauna, recursos hídricos e relevo.”
Limitações à construção
Em sua decisão, a Juíza Anna Cristina relata que foi comprovado que “a expansão do Condomínio Vila Castela conta com ostensiva campanha publicitária para a venda de lotes incluídos na área de que trata o presente cumprimento de sentença. Todavia, não há divulgação explícita das limitações à construção nesses terrenos decorrentes do Termo de Acordo objeto do presente cumprimento da sentença. Note-se, por exemplo, que os corredores ecológicos e áreas de preservação permanente, …, não são identificáveis no material de divulgação das áreas dos lotes. Ali, os lotes são delimitados pelos córregos existentes no Condomínio, criando uma expectativa de possibilidade de uso superior à efetiva disponibilidade legal para uso do solo. Uma sobreposição de ambas as imagens denota que boa parte dos lotes planejados pelos empreendedores está majoritariamente em área de proteção permanente e com ônus de servidão eterna, previstos no Termo de Acordo. A comercialização desses terrenos, sem uma prévia e explícita indicação da área não edificável, pode levar a uma ocupação açodada, com supressão vegetal e intervenções em áreas declives e próximas aos leitos dos córregos, gerando dano ambiental irreparável, o que deve ser prontamente reprimido, consoante determina o princípio da prevenção.”
Também que a Secretaria de Meio Ambiente de Nova Lima constatou durante fiscalização realizada em 2020 “intervenções ambientais incompatíveis com os termos do acordo celebrado. Na ocasião, verificou-se a supressão de vegetação nativa sem autorização ambiental em Área de Preservação Permanente.”
Ainda, que a Associação de Proteção Ambiental do Vale do Mutuca (Promutuca) apresentou outras evidências de degradação ambiental. “Constam fotografias evidenciando ações antrópicas de construções e supressão vegetal, que envolvem, inclusive, árvores catalogadas e etiquetadas.”
Impedir o dano ambiental
Para o advogado da Promutuca, Juliano Morais, “a decisão da juíza, embora um pouco demorada, foi acertada e chegou a tempo de impedir o dano ambiental, com devastação de Mata Atlântica existente na região do empreendimento”, declarou. Segundo ele, outro ponto de extrema importância abordado na decisão “foi a inclusão do Município de Nova Lima e do Estado de Minas Gerais, tanto para proibir qualquer tipo de supressão vegetal, quanto para que o Estado retome o licenciamento que iniciou em 2005. Vale lembrar que o empreendimento não conta com este licenciamento ambiental, e que novamente esta decisão determina o lançamento de dados da Ação Civil Pública junto à matrícula de cada lote. Tudo isso em observância do próprio acordo que os empreendedores assinaram junto ao Ministério Público e que não vem cumprindo”, ressaltou Morais.
Desde 2005 os moradores lutam na Justiça, por meio uma Ação Civil Pública ajuizada pela Promutuca, para que sejam observadas, pelos órgãos competentes, as características locais na hora de conceder o licenciamento para a instalação do empreendimento em áreas de preservação ambiental. E, ainda, que sejam consideradas a legislação federal, a estadual e a municipal que regulamentam a esfera de localização do loteamento. Assim como estabelecer condições e medidas de controle ambiental na instalação de empreendimentos que utilizam dos recursos ambientais, que possam causar algum tipo de degradação ambiental naquela região.
Em abril deste ano, o MPF havia solicitado à Justiça a aplicação de multa no valor de R$ 1.082.987,45 contra a construtora Sercel e mais de 20 pessoas, físicas e jurídicas, pelo descumprimento do acordo e por irregularidades ambientais na implantação do empreendimento imobiliário, sob risco de bloqueio judicial do montante das contas bancárias de todos os citados. E, ainda que os responsáveis pelo empreendimento cumprissem as obrigações assumidas em acordo judicial firmado em 2014.
Risco espécies de flora e fauna
O Vila Castela II é um bairro composto por nove residenciais localizado em área remanescente de Mata Atlântica. Moradores e ambientalistas relataram aos órgãos públicos que a ação de abertura de ruas do empreendimento coloca em risco espécies de flora ameaçadas de extinção e da fauna, uma vez que a área de implantação do empreendimento possui relevante função de proteção aos mananciais e está dentro da área do Corredor Ecológico do Vale do Mutuca. Por meio de uma liminar, a Justiça chegou a paralisar as obras e, após um Termo de Ajustamento e Conduta (TAC) assinado, a liminar foi revogada.
Pelo acordo assinado junto ao MPF, os responsáveis pelo empreendimento “deveriam obter licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e respeitar as faixas marginais de cursos d’água existentes no local”, e não realizar a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração. Mas, de acordo com a sentença da juíza, as obrigações do acordo não foram cumpridas.
O JORNAL BELVEDERE não conseguiu contato com os responsáveis pelo empreendimento e também proprietários de terrenos.
Deixe um comentário